Texto altera artigos do decreto anterior e determina novas medidas de restrição para o enfrentamento ao coronavírus
A Prefeitura de Teutônia publicou, na tarde desta segunda-feira, dia 23 de março, novo decreto que dispõe de novas medidas de contenção ao novo coronavírus. Dentre as principais determinações estão regras para comércios e serviços considerados essenciais, dentre eles supermercados e agências bancárias, além de reforçar que é crime o desacato a funcionário público e infringir determinação do Poder Público destinada a impedir propagação de doença contagiosa.
No que se refere a comércios e serviços essenciais, são eles: farmácias; postos de combustível, inclusive lojas de conveniência, e distribuidoras de gás; agências bancárias e lotéricas; gráficas; segurança privada; clínicas de atendimentos na área de saúde; agropecuárias e estabelecimentos de venda de produtos animais; serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, ônibus e motos, inclusive borracharias; e estabelecimentos de alimentação, como supermercados, mercados, armazéns, padarias, restaurantes e lancherias.
Todos esses estabelecimentos deverão tomar as medidas de segurança já estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.722, de 18 de março de 2020, principalmente com relação a não exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. Os estabelecimentos deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.
As agências bancárias não poderão mais contar com atendimento presencial, ficando limitado o atendimento presencial apenas para auxílio no manuseio de caixas eletrônicos, questões urgentes ou programas destinados a aliviar as consequências econômicas oriundas do novo Coronavírus.
Também fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais com atendimento presencial ao público após às 20 horas, por prazo indeterminado. Não se aplica à esta regra clínicas de saúde e farmácias e drogarias, bem como estabelecimentos comerciais que trabalharem através de tele-entrega. Da mesma forma, não se aplica aos postos de combustível, que poderão ter livre funcionamento conforme decreto estadual. Já as conveniências de postos de combustível deverão atender o horário e periodicidade de funcionamento estabelecidas nas alterações promovidas em decreto estadual.
O decreto ainda determina aos supermercados, mercados, armazéns e padarias que só poderá ingressar no estabelecimento uma pessoa por família, a fim de evitar aglomerações. Deverá haver um colaborador responsável pela organização do ingresso dos clientes no estabelecimento, incumbindo a ele, também, adotar as medidas de higienização de carrinhos e cestas de compras e de distanciamento mínimo dos clientes em fila de espera. Os estabelecimentos deverão, também, adotar sinalizações na fila de espera, de modo que faça com os seus clientes mantenham distância razoável uns dos outros.
Por fim, o decreto dispõe das penalidades criminais. Conforme previsto no artigo 268 do Código Penal, constitui crime infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Também constitui crime, conforme disposto no artigo 331 do Código Penal, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA:Decreto 2.725, 23.03.20
CONFIRA OS DECRETOS ANTERIORES:
CRÉDITOS DO TEXTO: É dson Luís Schaeffer
Data de publicação: 23/03/2020
Créditos das Fotos: Édson Luís Schaeffer