Seguindo as determinações do Decreto 55.154/2020 do Governo Estadual, Teutônia emitiu um novo decreto, consolidando as determinações já impostas e fazendo adequações à realidade local
Na tarde desta quinta-feira, dia 2 de abril, a Prefeitura de Teutônia editou e publicou um novo decreto, reiterando a declaração de calamidade pública, consolidando as determinações já impostas e compilando as regras impostas pelo Decreto 55.154/2020, publicado pelo Governo Estadual nesta quarta-feira, dia 1º. Dentre as determinações está a continuidade da suspensão das aulas e do atendimento presencial do comércio e serviços não essenciais, prevendo a possibilidade das tele-entregas e do take-away (venda online de produtos com retirada rápida no local).
A intenção do Município era a retomada gradativa do comércio a partir da próxima semana. No entanto, com o Decreto Estadual, a suspensão do atendimento presencial do comércio e dos serviços não essenciais segue até dia 15 de abril. Fica permitida a abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e take-away. Importante ressaltar que, com a medida decretada pelo Governo Estadual, os municípios não podem tomar decisões sobre a questão.
Da mesma forma, seguem suspensas as aulas da Rede Municipal de Ensino até o dia 30 de abril, seguindo o calendário decretado pelo Governo do Estado para rede estadual. Com isso, as redes privada e comunitária também deverão adotando este calendário. A medida vale também paras as escolas de Educação Infantil.
O decreto municipal ainda reitera todas as determinações de prevenção e higienização, dentre elas de se manter a quarentena, sair de casa somente em casos de extrema necessidade e evitar aglomerações de pessoas. “O compromisso principal é resguardar vidas. E depois a economia, a manutenção de empregos. Neste momento é preciso a compreensão de todos. Quem puder, fique em casa! Somente saia em casos de extrema necessidade! Evite aglomerações! Cada um fazendo a sua parte, se amenizarão os impactos causados por esta pandemia”reforça o Executivo teutoniense.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO:Decreto Municipal 2.732, 02.04.20 Consolidação Decretos Coronavírus
CONFIRA O DECRETO EDITADO PELO GOVERNO ESTADUAL:Decreto Estadual 55.154 2020
A seguir, confira, resumidamente, o que prevê o Decreto Municipal nº 2.732/2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Teutônia e consolida os decretos que dispõem sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (Covid-19), nos termos da Lei 13.979/2020 e do Decreto Estadual nº 55.154/2020.
Suspensão temporária do comércio e serviços não essenciais
O comércio e os serviços considerados não essenciais devem seguir com o atendimento presencial suspenso até o dia 15 de abril. Fica permitida a abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e take-away (venda online de produtos com retirada rápida no local), sendo vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas.
Também não se aplicam a esta regra os estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil; e os estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
Aulas
Ficam suspensas, até o dia 30 de abril, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Município.
A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas municipais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do Covid-19).
Proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
Fica proibida, em todo o Município, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.
Ainda ficam suspensas as seguintes atividades:
– encontros, reuniões, e bailes voltados à Melhor Idade;
– grupos em geral da Administração Pública, dentre eles os grupos do Cras e Creas, de Saúde, dos Núcleos de Cultura e dos demais projetos sociais, incluindo Teutônia Futsal e Juventus;
– Campeonato Municipal de Futebol Amador de Teutônia.
Com o interesse de resguardar a coletividade, o Município poderá adotar medidas restritivas de circulação em logradouros públicos, praças e parques públicos. Eventual recusa de recolhimento ao domicílio poderá acarretar o uso de força policial.
Comércios e serviços essenciais
São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, tais como:
– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– atividades de defesa civil;
– transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
– telecomunicações e internet;
– serviço de call center;
– captação, tratamento e distribuição de água;
– captação e tratamento de esgoto e de lixo;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
– iluminação pública;
– produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas (este não podendo ser consumido no local de comercialização);
– serviços funerários;
– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
– vigilância agropecuária;
– controle e fiscalização de tráfego;
– serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– serviços postais;
– serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
– serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados data center para suporte de outras atividades previstas no decreto;
– atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
– atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
– monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
– mercado de capitais e de seguros;
– serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
– atividades médico-periciais;
– produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos
– atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o decreto.
Fica vedado a determinação de fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas.
Medidas de p revenção nos e stabelecimentos c omerciais e i ndustriais
São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, as seguintes medidas:
– higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70%;
– higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
– manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
– manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
– manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados;
– adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
– diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
– fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
– dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;
– determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de EPI adequado;
– manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do Covid-19;
– instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública;
– afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do Covid-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
– afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo Covid-19.
Atendimento exclusivo para grupos de risco e limites quantitativos por cliente
Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo Covid-19.
Também fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Outras determinações
O decreto ainda traz outras determinações, relacionadas aos seguintes assuntos:
– Regras no atendimento de agências bancárias;
– expediente de lojas de conveniência, das 7h às 19h, sem abrir aos domingos;
– vedação de elevação excessiva de preços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
– Medidas de prevenção ao Covid-19 no transporte coletivo e seletivo;
– Manutenção da suspensão de atendimento presencial nas secretarias municipais de Teutônia, com exceção da Secretaria de Saúde, além de determinações para a continuidade da atividade pública;
– entre outros.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO:Decreto Municipal 2.732, 02.04.20 Consolidação Decretos Coronavírus
CONFIRA O DECRETO EDITADO PELO GOVERNO ESTADUAL:Decreto Estadual 55.154 2020
Data de publicação: 02/04/2020