A Prefeitura de Teutônia publicou na manhã desta quinta-feira, dia 19 de março, decreto com novas determinações para evitar a proliferação do novo coronavírus (COVID-19)....

A Prefeitura de Teutônia publicou na manhã desta quinta-feira, dia 19 de março, decreto com novas determinações para evitar a proliferação do novo coronavírus (COVID-19). Principais ações são o fechamento de academias e pubs, suspensão de eventos, celebrações religiosas ou outros atos que gerem acumulação de pessoas. Decreto também contempla recomendações para bares, restaurantes, comércio em geral e indústrias que, por ora, não terão suas atividades suspensas. Além disso, documento regulamenta regras para evitar preço abusivos de materiais necessários para a prevenção.

O prefeito. Jonatan Brönstrup, colocou que algumas medidas são rígidas, mas necessárias. “Não estamos felizes em tomar estas decisões, mas precisamos proteger a população. Não é contra ninguém, é a favor de todos. Se não houver agora a responsabilidade coletiva, a situação irá fugir do controle”, frisou, lembrando que, no momento, são seis casos suspeitos em Teutônia.

A seguir, confira as determinações e recomendações do Decreto 2.722/2020. Lembrando que as determinações do Decreto 2.721/2020, publicado e amplamente divulgado esta semana, continuam vigorando, dentre elas as suspensões de aulas e atividades de grupos atendidos pelo Município. As medidas poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.O decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência fixado enquanto perdurar a emergência.

Restaurantes, bares e lancherias

Os estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

– higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente, com álcool em gel 70% e/ou álcool líquido 70% e/ou outros produtos que vierem a ser recomendados pelas autoridades;

– higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária e/ou outros produtos que vierem a ser recomendados pelas autoridades;

– manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local;

– dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter todas as portas e janelas do estabelecimento abertas, considerando que a área de produção possui telas milimetradas;

– manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel para uso único;

– manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

– diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

– fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar fila de espera dentro do estabelecimento.

Importante: A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas. Os estabelecimentos poderão optar pelo sistema de tele-entrega, o qual evitará aglomerações, desde que os profissionais cumpram medidas de higiene necessárias ao controle de propagação do novo vírus.

Comércio e serviços em geral

Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente:

– higienizar, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc), preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária;

– higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária;

– manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, preferencialmente, manter todas as portas e janelas dos estabelecimentos abertas.

O funcionamento das lojas deve ser realizado, preferencialmente, com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Casas noturnas, pubs e bares noturnos

De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade no Município, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares por tempo indeterminado.

 

Academias

Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento e centros de ginástica, independentemente da aglomeração de pessoas, por tempo indeterminado.

Cerimônias religiosas

As cerimônias religiosas de qualquer natureza e de todos os credos, independente do número de pessoas, ficam suspensas por tempo indeterminado.

Velórios

Recomenda-se o acesso rotativo de pessoas a velórios e afins, evitando-se assim, aglomerações. Recomenda-se, também, a duração do velório em no máximo três horas, evitando-se assim, aglomerações.

Agências de viagens

Fica determinado que as agências de viagem de Teutônia devem informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica o nome e o contato das pessoas que retornaram de viagens interestaduais e internacionais pelos telefones (51) 3762-7810 e 3762-7820. Fica garantido o sigilo das informações pessoais repassadas pelas agências de viagens à Vigilância Epidemiológica.

Hotéis e pousadas

Fica determinado que a rede hoteleira e de pousadas devem informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica o nome e contato das pessoas que retornaram de viagens interestaduais e internacionais pelos telefones (51) 3762-7810 e 3762-7820. Fica garantido o sigilo das informações pessoais repassadas pelos hotéis e pousadas à Vigilância Epidemiológica.

Recomenda-se aos hotéis e pousadas, que no mínimo, tomem as seguintes medidas:

– questionar o hóspede se nos últimos 14 dias visitou países, estados ou municípios que tenham incidência do COVID-19;

– em caso afirmativo o estabelecimento hoteleiro deverá oferecer máscaras cirúrgicas se o hóspede apresentar sintomas de tosse, falta de ar, febre e coriza;

– orientar, que o hóspede deverá permanecer isolado se apresentar tais sintomas até orientações da Vigilância Epidemiológica e/ou indicação do serviço médico de referência;

– o colaborador de higienização deverá estar munido de EPI, avental descartável, máscara, luva de procedimento, óculos de proteção e sapato fechado;

– para obter demais orientações, o responsável pelo estabelecimento deverá entrar em contato pelos telefones (51) 3762-7810 em horário comercial ou pelos celulares (51) 98577-0319 e 98577-0323 nos demais horários.

Coibição de práticas abusivas pelo Poder Público Municipal

Quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos em produtos, insumos, utensílios de proteção ao novo Coronavírus, serão convocados os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta.

Na não justificativa, o Setor de Fiscalização poderá cassar o alvará de funcionamento dos estabelecimentos que incorreram nesta prática. Os fiscais do Município poderão solicitar tantos documentos quanto bastem para averiguar a ocorrência de prática abusiva pelo fornecedor.

Transporte público coletivo (urbano e intermunicipal)

Fica determinado que as empresas concessionárias de transporte público coletivo (urbano e intermunicipal) adotem, no mínimo, as seguintes medidas:

– higienização periódica diária dos veículos, preferencialmente a cada conclusão de roteiro;

– disponibilização aos passageiros de dispensador de álcool gel 70%; e

– orientação aos motoristas e/ou cobradores para higienização constante das mãos e que evitem contato direto com passageiros e com manipulação de valores.

Indústrias

Fica recomendado às indústrias do Município de Teutônia que adotem as seguintes práticas para manter a segurança de seus colaboradores:

– orientações de prevenção, como distância mínima de dois metros entre colaboradores;

– disponibilização de dispensador de álcool gel 70%;

– adoção de medidas rigorosas de limpeza de locais de uso comum, como refeitórios e banheiros, e que evite, no caso de refeitórios, o uso compartilhado de talheres; e

– dentro da organização possível, conceda férias ou adote turnos alternados entre seus colabores, para evitar a proliferação do COVID-19.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:Decreto 2.722, 18.03.20

CONFIRA DECRETO PUBLICADO DIA 17:Decreto 2.721, 17.03.20

CRÉDITOS DO TEXTO: É dson Luís Schaeffer

Data de publicação: 19/03/2020